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Ensino Doméstico em Portugal

Para começar

Ensino doméstico ou ensino individual, as duas vias legais para ensinar em casa

Diferenças entre ensino doméstico e ensino individual: quem ensina, que anos de escolaridade abrangem e como se relacionam com a matrícula.

Revisto em 26 de setembro de 20266 min de leitura

Em resumo

  • Existem dois regimes, o ensino doméstico e o ensino individual, ambos regulados pelo Decreto-Lei n.º 70/2021.
  • No ensino doméstico ensina um familiar ou alguém que vive com a criança; no ensino individual, um professor habilitado.
  • Ambos abrangem do 1.º ao 12.º ano (só cursos científico-humanísticos), não o pré-escolar nem os cursos profissionais.
  • A criança continua matriculada numa escola, que acompanha o percurso e realiza as provas de fim de ciclo.

Em Portugal, uma criança em idade de escolaridade obrigatória pode aprender fora da sala de aula, mas não fora do sistema de ensino. A lei prevê dois regimes, o ensino doméstico e o ensino individual, ambos definidos no Decreto-Lei n.º 70/2021.1. Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agostoDiário da República Este guia explica o que os distingue, que anos de escolaridade abrangem e porque é que a criança fica sempre matriculada numa escola.

Os dois regimes lado a lado

Ensino domésticoEnsino individual
Quem ensinaUm familiar, ou pessoa que habite com a criançaUm professor habilitado, indicado pelo encarregado de educação
Habilitação mínimaLicenciatura, em qualquer áreaHabilitação profissional para a docência
Certificado de registo criminalNão consta dos documentos exigidosObrigatório
OndeNo domicílio do alunoFora de um estabelecimento de ensino
Alunos por responsável educativoUm, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiarUm, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar
Quem decide o pedidoO diretor da escolaA escola emite parecer; decide um serviço central do ministério

Fonte da tabela: artigos 4.º, 9.º, 11.º e 16.º do DL 70/2021.1

Ensino doméstico: a família ensina em casa

A lei define o ensino doméstico como aquele que é lecionado no domicílio do aluno "por um familiar ou por pessoa que com ele habite".1 Quem ensina chama-se responsável educativo. Na maior parte dos casos é um dos pais, mas pode ser outro familiar ou outro adulto do agregado.

O responsável educativo tem de ter, pelo menos, o grau de licenciatura, em qualquer área, e de conseguir assegurar presencialmente o currículo.1 Não se exige habilitação para a docência. Os pormenores, incluindo o caso dos diplomas estrangeiros, estão em Quem pode ensinar.

É, de longe, o regime mais frequente. Em 2022/23, a DGEEC contou 592 alunos nos dois regimes, a maioria em ensino doméstico e cerca de dois terços no 1.º ciclo.7. Ensino individual e Ensino doméstico, quadros 2022/2023DGEEC

Ensino individual: um professor habilitado para um aluno

O ensino individual é aquele que é ministrado "por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino".1 O encarregado de educação escolhe e indica o professor, que não precisa de ser familiar. O professor tem de estar habilitado para a docência e o pedido tem de incluir o certificado de registo criminal.1

O professor assume também funções de avaliação: realiza a avaliação formativa e sumativa e informa o aluno, o encarregado de educação e o professor-tutor.1

Este regime serve famílias que preferem que o ensino seja conduzido por um profissional, por exemplo um explicador com habilitação para a docência, ou um familiar professor que prefira este enquadramento.

Um aluno por responsável educativo, com exceção para o agregado

Em ambos os regimes, cada responsável educativo só pode ter um aluno, salvo se os alunos pertencerem ao mesmo agregado familiar.1 Irmãos podem, portanto, ser ensinados pelo mesmo pai ou mãe. Já o filho de um vizinho não pode ficar a cargo de outra família em ensino doméstico. Soluções de grupo exigem que cada criança tenha o seu próprio responsável educativo da família, ou um professor habilitado com um único aluno em ensino individual.

Que anos de escolaridade estão abrangidos

O DL 70/2021 aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendam frequentar:1

NívelAnosAbrangido
1.º ciclo1.º ao 4.º anoSim
2.º ciclo5.º e 6.º anoSim
3.º ciclo7.º ao 9.º anoSim
Secundário, cursos científico-humanísticos10.º ao 12.º anoSim
Secundário, cursos profissionais e outras ofertas10.º ao 12.º anoNão
Educação pré-escolarDos 3 aos 5 anosNão

O pré-escolar é universal mas não obrigatório, pelo que fica fora deste regime.4. Lei n.º 85/2009, de 27 de agostoDiário da República A escolaridade obrigatória vai dos 6 aos 18 anos e termina com a obtenção do diploma do secundário ou quando o aluno completa 18 anos.4

Ensino doméstico também é matrícula

É o ponto que mais escapa a quem está a começar. Escolher qualquer um dos regimes não retira a criança do sistema de ensino. O dever de proceder à matrícula "aplica-se também ao ensino doméstico".3. Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agostoDiário da República A criança fica matriculada numa escola concreta, a escola de matrícula, que:1

  • regista o aluno no sistema de informação do ministério;
  • designa um professor-tutor que acompanha o percurso;
  • assina um protocolo de colaboração com a família;
  • analisa o portefólio do aluno;
  • realiza as provas necessárias à conclusão de cada ciclo e emite os certificados.

A matrícula é condicional até à assinatura do protocolo.1 O processo, passo a passo, está em Como começar.

A escola de matrícula pode ser a escola pública da área de residência que tenha o ano pretendido, ou uma escola particular ou cooperativa escolhida pela família.1 Os manuais escolares gratuitos e a ação social escolar previstos na lei aplicam-se apenas a alunos matriculados em escolas públicas.1

O que os dois regimes têm em comum

Depois de aprovado o pedido, as regras são as mesmas:

  • Currículo. O ensino segue o Perfil dos Alunos e as Aprendizagens Essenciais de cada disciplina, bem como Cidadania e Desenvolvimento, com o português como língua de escolarização.1 Ver Currículo.
  • Protocolo. Cada família assina um protocolo com a escola, normalmente válido por um ano letivo.1 Ver O protocolo.
  • Portefólio. O acompanhamento faz-se através de um portefólio discutido com o professor-tutor, com pelo menos uma sessão presencial no final do ano letivo.1 Ver O portefólio.
  • Provas. O aluno realiza, como autoproposto, as provas necessárias à conclusão de cada ciclo.15. Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro (regulamento de provas 2025-2026 a 2027-2028)Diário da República / JNE Ver Provas e exames.
  • Insucesso. A autorização é cancelada após dois anos consecutivos de não aprovação no final de um ciclo, ou por incumprimento do protocolo.1 Ver Quando algo corre mal.

Quem decide o pedido

No ensino doméstico, decide o diretor da escola, no prazo de 15 dias úteis.1 No ensino individual, o diretor emite parecer em 10 dias úteis e um serviço central decide nos 15 dias úteis seguintes à sua receção.1 Na lei, esse serviço é a DGEstE; depois da sua extinção, o DL 70/2021 não indica o sucessor.6 Por esse motivo, conte com um prazo mais longo no ensino individual.

Como escolher

Algumas perguntas ajudam a decidir:

  1. Algum dos pais, ou outro adulto do agregado, tem licenciatura e disponibilidade para ensinar presencialmente? Nesse caso, o ensino doméstico é o caminho habitual.
  2. Ninguém no agregado tem licenciatura, ou a família prefere um profissional? A alternativa é o ensino individual com um professor habilitado. Leia primeiro Quem pode ensinar.
  3. O aluno pretende seguir um curso profissional no secundário? Nenhum dos regimes o abrange.
  4. A família chega do estrangeiro? Leia Famílias estrangeiras sobre posicionamento, língua e reconhecimento de diplomas.

Pode também usar o verificador de elegibilidade para uma primeira resposta. Em qualquer caso, quem decide são a escola e a lei; este guia explica as regras para que a família se possa preparar bem.

Fontes

  1. 1.Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agostoDiário da República · Texto oficial
  2. 2.Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiroDiário da República · Texto oficial
  3. 3.Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agostoDiário da República · Texto oficial
  4. 4.Lei n.º 85/2009, de 27 de agostoDiário da República · Texto oficial
  5. 5.Despacho Normativo n.º 3/2026, de 23 de fevereiro (regulamento de provas 2025-2026 a 2027-2028)Diário da República / JNE · Texto oficial
  6. 6.Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agostoDiário da República · Texto oficial
  7. 7.Ensino individual e Ensino doméstico, quadros 2022/2023DGEEC · Texto oficial